BUNGE DERROTADA
Para a Desembargadora Selene: "Nunca houve por parte deste Tribunal autorização para a embargante [Bunge] promover a destruição indiscriminada do cerrado do Piauí"
A Quinta Turma de Desembargadores do TRF/1ª Região rejeitou os argumentos da Bunge Alimentos, entre outras partes, contra a ação judicial movida pela ONG Funáguas, do Piauí, que solicita a desconstituição (anulação) do Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, assinado em 30.11.2004 entre a empresa, sua fornecedora de lenha e o Ministério Público Federal.
Dessa forma, além confirmar a anulação o TAC, pois a Funáguas era parte do processo mas por não concordar com seus termos foi sumariamente alijada da decisão, a Desembargadora Selene solicitou à Superintendência da Polícia Federal em Teresina que apure os possíveis ilícitos que porventura tenham ocorrido pelo descumprimento da decisão do Tribunal.
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Esta ação da Funáguas foi iniciada em 2003, quando obteve a condição de "litisconsorte" em processo do Ministério Público Federal contra a instalação da fábrica da Bunge Alimentos em Uruçuí, sul do Piauí, baseado em graves falhas no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) que a empresa conseguiu aprovar junto ao órgão ambiental estadual.
Por declarações do presidente da ONG, inclusive algumas constantes no sítio eletrônico da organização, quanto a supostas ações, por parte da empresa, de corrupção de políticos locais buscando obter facilidades e apoios políticos, a Bunge Alimentos entrou com vários processos criminais tanto contra a Funáguas quanto contra seu presidente.
Veja a seguir o extrato do voto da Desembargadora Selene
Seguem, abaixo, alguns trechos selecionados das mais de seis páginas do voto da Desembargadora Selene Maria de Almeida, da 5ª Turma do TRF/1ª Região {notas do editor entre colchetes}:
"p. 1470: O primeiro fato falso apontado pela BUNGE é que a Quinta Turma teria autorizado em sede de agravo o uso de lenha do cerrado. Os fatos são o oposto do arguído pela embargante {Bunge}.
Apenas para o efeito de trazer à memória exatamente o ocorrido quanto ao objeto do agravo e as razões do julgamento que considerou perda de objeto, recorda-se que o pedido autoral de caráter liminar foi para suspender o funcionamento da fábrica em razão da ausência de EIA/RIMA de empreendimento que o Ministério Público Federal considerou devastador para o meio ambiente do sul do Estado do Piauí em razão do uso intensivo de madeira do cerrado e da substituição do cerrado por plantação de eucalipto.
Tendo em vista que a embargante {Bunge} não se recorda com precisão dos fatos, assinale-se que deferi liminar para suspender o projeto da fábrica.
...
p: 1470
Durante o período de quatro anos que decorreu entre o julgamento que julgou prejudicado o agravo em face do acordo até o julgamento da apelação, quando esta Quinta Turma constatou que fora induzida em erro, pois a Funáguas não fora ouvida na qualidade de litisconsorte, a embargante {Bunge} também não tinha permissão de fazer uso generalizado de madeira extraída do cerrado.
Segundo os termos do acordo, vale a pena lembrar, era para a BUNGE comprar somente madeira certificada pelo IBAMA. No julgamento da apelação da FUNAGUAS, na qualidade de litisconsorte ativa, foi apreciada a questão cautelar de que a BUNGE e a Mineração Graúna Ltda. Também não estavam cumprindo o TAC.
Embora anulado o TAC por razões de ordem formal e determinado pela Quinta Turma o prosseguimento da instrução com o julgamento do pedido, a proibição de desmatamento irrestrito emergiu como medida cautelar.
Em conclusão, até a extinção do agravo a embargante {Bunge} não poderia fazer uso algum de madeira e após o TAC a BUNGE e a Mineração {p. 1471} Graúna só tinham autorização para fazer uso de lenha de eucalipto de reflorestamento ou lenha certificada pelo IBAMA. Nunca houve por parte deste Tribunal autorização para a embargante {Bunge} promover a destruição indiscriminada do cerrado do Piauí.
p. 1472
5. Diante da gravidade da notitia criminis trazida aos autos pela alegação de utilização irregular de guias de autorização de desmatamento, cumpre determinar a remessa de cópia do voto ao Ministério Público Federal e a Superintendência da polícia Federal em Teresina para que seja apurada eventual prática de ilícito (CPP, art. 40), assim como o descumprimento da decisnao da Quinta Turma do TRF/1ª Região que proibiu a utização de lenha não certificada do cerrado como fonte energética para a fábrica da embargada BUNGE em Uruçuí, no interior do Piauí.
6. Embargos de declaração rejeitados."
Arquivada em 24 de fevereiro de 2009